Decisão TJSC

Processo: 5058529-67.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6857539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058529-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e L. M. C. C. opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara (Evento 14) que deu parcial provimento aos recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso do banco autor e dar-lhe parcial provimento, unicamente para autorizar eventual compensação dos valores de indenização e multa a que condenada a casa bancária, com o débito possuído pela autora em relação às parcelas vencidas do contrato de financiamento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; e (ii) conhecer do recurso da ...

(TJSC; Processo nº 5058529-67.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6857539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058529-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e L. M. C. C. opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara (Evento 14) que deu parcial provimento aos recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso do banco autor e dar-lhe parcial provimento, unicamente para autorizar eventual compensação dos valores de indenização e multa a que condenada a casa bancária, com o débito possuído pela autora em relação às parcelas vencidas do contrato de financiamento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; e (ii) conhecer do recurso da ré/reconvinte, e dar-lhe parcial provimento, tão somente para o fim de fixar a data da publicação da sentença como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a multa contratual, seguindo, assim, a mesma sistemática dos juros moratórios incidentes sobre a indenização devida pela casa bancária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Em seus aclaratórios, a instituição financeira autora (1) sustenta, em síntese, a existência de omissão com a necessidade de reforma no acórdão embargado, pois teria esta Corte deixado de se pronunciar sobre a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que estaria em confronto, inclusive, com a posição do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDCUIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO ART. 10 DO CPC QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MORA DESCARACTERIZADA ORIENTAÇÃO 2 DA CORTE DE CIDADANIA ASSENTADA NO RESP. 1.061.530/RS. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO VEÍCULO À ÉPOCA DA  APREENSÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5021268-59.2022.8.24.0018, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA BUSCA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DO RÉU. ALMEJADO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO.  COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE (ARTS. 368 E 399 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0300744-09.2018.8.24.0175, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024). Ademais, quanto à sucumbência, além da parte demandada se limitar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada, parte de premissa completamente equivocada sobre seu êxito na demanda, levantando questões que sequer faziam parte do mérito da ação, mas sim, de apreciação incidental, para justificar seu suposto êxito, como o deferimento da gratuidade da justiça e a aplicação da legislação consumerista, simplesmente ignorando que, quanto ao mérito, não obteve êxito na alegação de irregularidade da notificação que lastreia a demanda, tampouco foi exitosa na revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, pedido este especialmente representativo no que tange ao valor da causa da reconvenção, como bem explanado na decisão embargada. Sob todos os ângulos não há se falar, portanto, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, saltando aos olhos que, o que almeja a recorrente não é a correção de qualquer omissão do julgado, mas, sim, provocar a reanálise da matéria decidida apenas porque não concorda com seus fundamentos. A toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos. Em regra, os embargos de declaração não são o meio adequado para modificar ou anular uma decisão judicial, pois o ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para esse fim. Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas somente quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl (Embargos de declaração)  podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se). Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955) Portanto, vez que ausente qualquer dos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade, ou erro material -, não procedem os presentes aclaratórios, ainda que para o fim de prequestionamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e desprover os embargos de declaração opostos por ambas as partes. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857539v9 e do código CRC 2754fbdc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:26     5058529-67.2024.8.24.0930 6857539 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6857540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058529-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU APENAS PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA E PELA PARTE DEMANDADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO APONTA VERDADEIRA OMISSÃO NO JULGADO, APENAS AFIRMANDO A NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA ATINENTE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA DESTOANTE DA POSIÇÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, DE MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SUPRIDOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPLADO DENTRE AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 2.  RECURSO DA RÉ PARTE RÉ, QUE, EM SEUS EMBARGOS, CONQUANTO RECLAME A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA (SUPOSTOs ERRO MATERIAL e omissão), TAMBÉM NÃO APONTA VERDADEIRAMENTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, APENAS INSURGINDO-SE CONTRA A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA AUTORA COM AS PARCELAS CONTRATADAS INADIMPLIDAS PELA DEMANDADA, BEM COMO RECLAMANDO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA AO ENTENDER QUE SUA SUCUMBÊNCIA TERIA SIDO MÍNIMA. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO É PASSÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. VISÍVEL PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, PORQUANTO AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SUPRIDOS.  Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857540v7 e do código CRC a415a923. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:26     5058529-67.2024.8.24.0930 6857540 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5058529-67.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas